Resolución-12-1997-SENASA - Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria

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RESOLUCION N° 12/97

BUENOS AIRES, 30 de Enero 1997

VISTO el expediente N° 45.700/96 en el cual la Coordinación de Relaciones Internacionales del ex-SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL propone la adopción de

Normas que den cumplimiento a lo resuelto por el GRUPO MERCADO COMUN(MERCOSUR) Y,CONSIDERANDO:

Que con la finalidad de atender lo establecido en el Tratado de Asunción, los

Estados Partes han armonizado los Reglamentos Técnicos par registro de productos

antiparasitarios de uso veterinario y para el control de las vacunas contra carbunclo

sintomático, gangrena gaseosa, enterotoxina y tétanos inactivos y conservadas bajo

refrigeración.

Que en cumplimiento de tal decisión el GRUPO MERCADO COMUN en su carácter de

órgano ejecutivo del MERCADO COMUN DEL SUR, ha dictado las Resoluciones Nros. 76

y77/96 por las que se fijan las condiciones ya señaladas.

Que corresponde adoptar las precitadas normas en la legislación nacional.

Que el Servicio Jurídico ha emitido opinión legal al respecto.

Que el suscripto es competente para entender en esta instancia conforme lo

establecido en el artículo 8° inciso m) del Decreto N° 1585 del 19 de diciembre de 1996.

Por ello,

EL PRESIDENTE DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD

AGROALIMENTARIA RESUELVE:

ARTICULO 1°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico para Registro

de Productos Antiparasitarios de uso Veterinario, aprobado por Resolución N° 76/96 del

GRUPO MERCADO COMUN.

ARTICULO 2°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico para el Control

de las Vacunas contra Carbunclo sintomático, Gangrena Gaseosa, Enterotoxina y Tétanos

Inactivas y Conservadas bajo refrigeración aprobado por Resolución N° 77/96 del GRUPO

MERCADO COMUN.

ARTICULO 3°.- La presente Resolución entrará en vigencia a partir de la fecha de su

publicación.

ARTICULO 4°.- Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del Registro

Oficial y archívese.

RESOLUCION N° 12

Fdo.: Dr. Luis Barcos – Presidente

 

MERCOSUL/GMC/RES Nº 76/96

REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE

USO VETERINÁRIO

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 4/91

do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 11/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco

Regulatório de Produtos Veterinários e sua Regulamentação Complementar;

Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem

que os produtos antiparasitários a serem registrados em cada Estado Parte são controlados

por um único Regulamento.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para Registro de Produtos Antiparasitários de Uso

Veterinário, que consta no Anexo I e forma parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os órgãos responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada Estado

Parte são:

ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal (Secretaria de Agricultura e

Pesca e Alimentação).

BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Secretaria de

Defesa Agropecuária)

PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.

URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.

Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.

XXIII GMC, Brasilia 11/10/96

ANEXO I

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE

USO VETERINÁRIO

1. TESTES DE EFICÁCIA

Os métodos para avaliação dos produtos referentes aos itens 1.1 a 1.9, descritos a seguir,

são considerados requisitos básicos. Serão aceitos para efeito de novos registros, dados de

publicações científicas internacionalmente aceitas ou de experimentações conduzidas de

acordo com os preceitos éticos e científicos.

1. Bernicidas

2. Mata-bicheiras

3. Anti-helmínticos

4. Mosquicidas

5. Sarnicidas

6. Piolhicidas

7. Anti-Coccidianos

8. Hemoparasiticidas

9. Outras indicações de parasiticidas.

2.0 Rotulagem para produtos ectoparasiticidas

3.0 Da ação prolongada

4.0 Disposições gerais

1.1 TESTE DE EFICÁCIA PARA BERNICIDAS EM BOVINOS

1.1.1 TESTE DE CAMPO

a) Animais infestados naturalmente: Um mínimo de 10 bovinos infestados com larvas de

Dermatobia hominis devem ser selecionados, identificados, e pesados para efeito de cálculo

da dose a ser administrada. Antes do tratamento, o número de larvas em todo o corpo do

animal deve ser registrado e representado graficamente com precisão num desenho com

formato de bovino. Os animais deverão ser listados em ordem decrescente de acordo com a

contagem de larvas. Os dois animais com a contagem mais elevada deverão ser alocados

por sorteio, sendo um ao grupo testemunha (não tratado) e o outro ao grupo tratado,

repetindo-se tal procedimento até que cada grupo contenha dez animais.

b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou

expulsão das larvas num período máximo de 07 dias após o tratamento nos animais

tratados e nas testemunhas de acordo com a seguinte fórmula:

% de Eficácia = (Larvas vivas nas testemunhas - Larvas vivas nos tratados)¬(larvas vivas

nas testemunhas) x 100.

Exige-se que o produto tenha um mínimo de 90% de eficácia.

1.1.2 TESTE COM ANIMAIS ESTABULADOS E INFESTADOS ARTIFICIALMENTE

a) Infestação Artificial (Opcional): Um mínimo de quatro bovinos deve ser infestado,

individualmente com 25 larvas do primeiro instar de Dermatobia hominis. Após 20 a 24 dias

da infestação o número de larvas presentes nos animais deve ser registrado antes do

tratamento com o produto em avaliação. Outros quatro bovinos, infestados de modo

similar, sem tratamento, serão considerados como testemunhas.

b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou

expulsão das larvas nos animais tratados e testemunhas, num período máximo de 7 dias do

tratamento com um mínimo de 90% de eficácia, de acordo com a fórmula citada no ítem

1.1.1b.

1.1.3 TESTE PARA DETERMINAR O PERÍODO DE EFEITO RESIDUAL (OPCIONAL)

a) Infestação artificial: Grupos de quatro bovinos, previamente tratados com o produto,

devem ser desafiados, individualmente, com 25 larvas de 1o instar de Dermatobia hominis a

intervalos máximos de 5 dias, até o estabelecimento das larvas. Um mínimo de 4 bovinos

sem tratamento, infestados de uma maneira idêntica, devem ser mantidos como

testemunhas.

b) Infestação natural: será utilizado o mesmo procedimento do item anterior, devendo as

larvas serem extraídas manualmente a intervalos regulares de 5 a 7 dias, até que a eficácia

observada seja inferior a 90%.

1.2 TESTE DE EFICÁCIA PARA MATA-BICHEIRAS

1.2.1 INFESTAÇÃO EXPERIMENTAL

Os testes para mata-bicheiras devem ser realizados utilizando-se no mínimo 5 animais com

2 miíases, cada uma induzida artificialmente. Estas miíases devem ser estabelecidas

realizando-se incisões cutâneas com três a quatro centímetros de diâmetro, sob anestesia

local, infestando-se cada uma delas com 100 larvas de 1o instar de Cochliomyia

hominivorax. Os animais deverão ser tratados após a observação dos três estádios larvares

ou dois dias após a infestação artificial. Paralelamente, o mesmo número de animais

infestados sob as mesmas condições deverá ser mantido como testemunhas. Quando o

mata-bicheira for de uso tópico, o experimento em uma espécie servirá como base de

indicação para outras espécies susceptíveis.

1.2.2 EFICÁCIA

A eficácia do mata-bicheira será determinada comparando-se a mortalidade ou a expulsão

das larvas nos animais tratados nas primeiras quarenta e oito horas após o tratamento

tópico ou setenta e duas horas para tratamentos sistêmicos, com os animais testemunhas.

Neste momento os animais testemunhas deverão ser tratados. Exige-se que o produto tenha

uma eficácia de 100%.

1.3 TESTES DE EFICÁCIA PARA ANTI-HELMÍNTICOS EM RUMINANTES (mínimo de 6

animais por grupo)

O teste controlado é o procedimento mais confiável para a determinação da eficácia de antihelmínticos

em ruminantes. Testes anti-helmínticos são realizados com infecções

induzidas artificialmente (para avaliação dos estádios de larvas e adultos) ou em animais

portadores de infecção naturalmente adquiridas (usualmente avaliados quanto ao estádio

adulto). Infecções naturais são desejáveis porque os animais naturalmente infectados

abrigarão, provavelmente, a variedade e a quantidade de parasitas nativos do local. Testes

com infecções induzidas artificialmente e infecções adquiridas naturalmente, propiciarão,

certamente, a avaliação simultânea de uma ampla variedade de helmintos.

Para distribuição dos animais aos grupos utilizados em estudos experimentais, deverão ser

utilizados métodos de alocação que possibilitem estudos estatísticos apropriados. Como

sugestão, o método descrito a seguir poderá ser utilizado: Para efeito de alocação, os

animais deverão ser listados em ordem decrescente, de acordo com a contagem de ovos por

grama de fezes realizada entre os dias -2 e 0 antes do tratamento. Os dois animais com a

contagem mais elevada serão destinados à repetição número 1, os dois seguintes à repetição

número 2, até que se forme um mínimo de seis repetições. Dentro de cada repetição, um

animal deverá ser destinado por sorteio (ao acaso) a cada um dos grupos de tratamento

(testemunha não tratado ou tratado).

A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos recuperados

à necropsia parasitológica nos grupos medicados e testemunhas. A seguinte fórmula pode

ser aplicada: % de eficácia = (média de helmintos dos animais controle - média de helmintos

dos animais tratados) ¬ (média de helmintos dos animais controle) x 100. Podem ocorrer

casos que indiquem o uso da razão geométrica, ao invés da média aritmética. Isto

dependerá, sobretudo, do fato de as contagens de vermes serem normalmente distribuídas

ou não. No caso dos testes controlados para verificação da eficácia anti-helmíntica contra

determinadas espécies de nematódeos, os animais deverão ser sacrificados entre 4 e 7 dias

após o tratamento, podendo ser aumentado de acordo com a farmacocinética do composto.

No caso de testes controlados para avaliação da eficácia contra cestódeos, o intervalo

mínimo entre o tratamento e o sacrifício dos animais deve ser de 12 dias.

As indicações do rótulo devem ser apenas para parasitas específicos (gênero, espécie e

estádio de infecção) contra os quais o composto foi testado e para os quais os dados foram

apresentados para estabelecer as indicações. Em tais indicações deve ser utilizado o

seguinte critério:

Altamente efetivo > 98%

Efetivo 90-98%

Moderadamente efetivo 80-89%

Insuficientemente ativo < 80% (não registrável)

Para testes utilizando-se infecções artificiais com nematódeos, a seguinte tabela deverá ser

utilizada para se estabelecer a dose mínima de larvas infectantes por estirpes:

Tabela 1: Número de larvas viáveis de terceiro estádio utilizadas para produzir infecções em

bovinos, ovinos e caprinos, com fins de avaliação de agentes anti-helmínticos.

Bovinos

Haemonchus placei 5000-10000

Ostertagia ostertagi 10000-20000

Trichostrongylus axei 10000-15000

Cooperia oncophora 10000-15000

Cooperia pectinata 10000-15000

Cooperia punctata 10000-15000

Nematodirus spathiger 3000-6000

Nematodirus helvetianus 3000-6000

Bunostomum phlebotomum 1000

Oesophagostomun radiatum/O. venulosum 1000-2500

Chabertia ovina 1000

Strongyloides papillosus 200000

Ovinos/Caprinos

Haemonchus contortus 2500-4000

Teladorsagia circumcincta 5000-10000

Trichostrongylus axei 3000-6000

Trichostrongylus colubriformis + T. vitrinus 3000-6000

Cooperia curticei 3000-6000

Nematodirus spp. 3000-6000

Oesophagostomum columbianum 800

Oesophagostomum venulosum 1000

Bunostomum trigonocephalum (subcutâneo) 1000

Strongyloides papillosus (subcutâneo) 80000

Chabertia ovina 800

Gaigeria pachyscelis (percutâneo) 400

1.3.1 TESTE CONTROLADO EMPREGANDO-SE ANIMAIS NATURALMENTE INFECTADOS

Os animais a serem empregados no teste serão mantidos em regime de pastoreio, em

pastagens naturalmente infestadas com espécies de parasitas internos de ruminantes,

visando a contaminação natural dos mesmos, com uma carga mista de parasitas. Após um

período de no mínimo 21 dias de pastoreio, os animais serão examinados individualmente

com base em exames de fezes e de coproculturas para determinação dos gêneros de

nematódeos presentes. Com base nos resultados observados, os animais serão distribuídos

em dois grupos de forma homogênea, segundo o peso vivo e a carga parasitária, como a

seguir:

GRUPO I - testemunha, sem tratamento, com um mínimo de 6 animais;

GRUPO II - tratado, segundo a dose e a via de administração recomendada pelo

laboratório fabricante, com um mínimo de 6 animais.

Recomenda-se que as médias das contagens individuais do número de ovos de helmintos

por grama de fezes dos grupos, seja no mínimo de 500 ovos. Sete dias antes do tratamento,

os animais dos grupos I e II serão transferidos para instalações com piso de concreto onde

receberão alimentação e água ad libitum. No dia zero, dia do tratamento, e a cada 2 dias de

intervalo até o sacrifício dos animais, entre 4 e 7 dias, amostras fecais serão colhidas para

realização dos exames de fezes, visando determinação do número de ovos por grama de

fezes (OPG), a presença de larvas de Dictyocaulus spp. e coproculturas para identificação

dos gêneros de nematódeos. A eficácia do tratamento é determinada conforme equação

descrita no item 1.3. No caso de se observar uma carga parasitária muito baixa no grupo

controle, o ensaio poderá ser invalidado.

1.3.2 TEMPO DE TRATAMENTO PARA DETERMINAR A EFICÁCIA CONTRA VÁRIOS

ESTÁDIOS DE PARASITAS EM INFECÇÕES INDUZIDAS ARTIFICIALMENTE

1.3.2.1 ADULTOS

Para avaliação da eficácia de drogas contra nematódeos adultos em infecções artificialmente

induzidas, o tratamento não deve ser dado antes de 21 a 25 dias (28 - 35 dias é o ideal)

depois da infecção, exceto para Strongyloides, Oesophagostomum spp e Bunostomum spp. O

intervalo de tempo para estes gêneros deve ser 14-16, 35-41 e 52-56 dias, respectivamente.

Para Dictyocaulus spp. pode ser preferível esperar até que larvas de 1o estádio apareçam

nas fezes.

1.3.2.2 LARVAS DE QUARTO ESTÁDIO

Para avaliar um produto contra larvas de quarto estádio (L4) em infecções artificialmente

induzidas, o tratamento deve ocorrer após a inoculação do material infectante: 3-4 dias

para Strongyloides; 5-6 dias para Haemonchus, Ostertagia, Trichostrongylus, Cooperia e

Dictyocaulus; 3-10 dias para Nematodirus; e 15-17 dias para Oesophagostomum. Em

seguida ao tratamento, os parasitas restantes nos animais tratados e controle, poderão ser

deixados para maturação, o que facilitará o seu recolhimento na necropsia.

1.3.2.3 LARVAS DE TERCEIRO ESTÁDIO

O tratamento deve ocorrer 2 dias após a infecção artificial dos animais a todos os

parasitas, exceto Haemonchus, que é tratado no 1º dia. A reivindicação de eficácia contra

vermes imaturos deve ser tão exata quanto possível. Deve referir-se ao estádio de

desenvolvimento específico do parasita durante o tratamento. O termo geral "imaturo" não

é aceitável, uma vez que ele cobre vários estádios diferentes do ciclo de vida. Para

estabelecer normas para estádios específicos de infecções imaturas serão necessários dados

similares aos requeridos aos helmintos maduros.

1.3.3 TESTE CONTRA LARVAS INIBIDAS (TIPO II) DE OSTERTAGIA

Para menção no rótulo de eficácia contra larvas de 4o estádio hipobióticas ou inibidas de

Ostertagia, ou outros vermes (ex. Haemonchus) deve ser selecionado um número mínimo de

6 bovinos e/ou 6 ovinos por tratamento, com maior probabilidade de abrigar larvas

inibidas.

Animais selecionados para o teste devem ser confinados para assegurar a não exposição

adicional a larvas infectantes de Ostertagia. Após 3-4 semanas de tal confinamento os

animais serão tratados, mantendo-se um grupo testemunha, sendo sacrificado 4-7 dias

após o tratamento. O abomaso deve ser examinado para a presença de larvas de Ostertagia

de 4o estádio inibidas incluindo a digestão do órgão ou a sua incubação em solução salina.

1.3.4 TESTE CONTRA ESTIRPES DE NEMATÓDEOS RESISTENTES (OPCIONAL)

1.3.4.1 TESTE DE LABORATÓRIO

Ovinos usados nos testes de laboratório devem estar livres de parasitas e com idade entre 3

a 9 meses.

ANIMAIS: Deverão ser usados no mínimo 30 ovinos distribuídos aleatoriamente em 3

grupos. Os ovinos serão infectados artificialmente de acordo com a dose mínima de larvas

infectantes por estirpe apresentada na tabela 1, e serão distribuídos e tratados de acordo

com o seguinte esquema:

GRUPO I - sem tratamento (controle)

GRUPO II - tratados com anti-helmíntico a ser avaliado, 21 a 28 dias após a Infecção;

GRUPO III - tratados com anti-helmíntico contra o qual a estirpe é resistente, 21 a 28 dias

após a infecção;

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos entre os

grupos tratado e testemunha. A seguinte fórmula pode ser aplicada: % de eficácia = (média

de helmintos nos animais controle - média de helmintos nos animais tratados) ÷ (media de

helmintos nos animais controle) x 100.

Podem ocorrer casos que indiquem o uso da razão geométrica ao invés da média aritmética.

Isto dependerá, sobretudo, do fato das contagens de vermes serem normalmente

distribuídas ou não.

Para ser alegada atividade anti-helmíntica desejável ou justificada contra uma determinada

espécie de helminto resistente, o anti-helmíntico contra o qual é alegada resistência, deverá

apresentar eficácia inferior a 60%, quando empregado na dose recomendada.

1.3.4.2 TESTE DE CAMPO

ANIMAIS: Três grupos com no mínimo 10 ovinos naturalmente infectados e mantidos a

campo, serão examinados no dia 0 e deles, tomadas amostras fecais para determinação do

número de ovos por grama de fezes (OPG) e realização de coproculturas. Um grupo será

mantido como controle e os outros dois, serão tratados com o produto em teste e com o

produto contra o qual a estirpe do parasita é considerada resistente, respectivamente.

Exames individuais de fezes (OPG) e coprocultura serão efetuados novamente no 10o dia

após o tratamento. No 14o dia após o tratamento deverão ser sacrificados no mínimo 3

animais de cada grupo. Para determinação da eficácia dos produtos com relação a redução

do número de ovos por grama de fezes, deverá ser empregada a seguinte equação: 1-(T2 ¬

T1) X (C1 ¬ C2) X 100, onde T2 = média do OPG do grupo tratado no 10o dia após

tratamento; T1= média do OPG do grupo tratado no dia 0; C1 = média do OPG do grupo

controle no dia 0; C2= média do OPG do grupo controle no 10o dia do experimento. Com

relação ao cálculo da eficácia com base na redução dos parasitas adultos e/ou formas

imaturas recuperadas na necropsia, será utilizada a fórmula e os critérios de avaliação do

item 1.3.4.1.

1.3.5 TESTE CONTRA CESTÓDEOS E TREMATÓDEOS

Animais usados em testes de eficácia contra Moniezia serão considerados infectados ao

constatar-se a presença de ovos ou segmentos nas fezes. Pelo menos vinte cinco animais

deverão ser alocados no grupo de tratamento. Um período de 12 dias deve ser respeitado

entre o tratamento e a necropsia, para permitir o crescimento, e conseqüentemente facilitar

o recolhimento e identificação dos escólices não removidos pela ação do medicamento.

Somente estróbilos com escólices ou pescoços devem ser contados à necropsia.

Para indicação de um anti-helmíntico contra as diferentes formas de Fasciola hepatica

deverão ser apresentados experimentos com infecções induzidas com 400 metacercárias em

bovinos com idade entre 12 a 18 meses e 200 metacercárias em ovinos com mais de um

ano de idade, que demonstrem uma eficácia em parasitas nas seguintes semanas de idade:

Imaturos jovens: 1-4 semanas, migração no parênquima

Imaturos tardios: 6-8 semanas, pré-patente nos ductos biliares

Maduros: 12-14 semanas, nos ductos biliares

A realização de testes de eficácia com F. hepatica com idade inferior a 4 semanas, poderá

ser efetuada a critério do laboratório interessado. Para avaliação de eficácia contra formas

adultas de F. hepatica, também poderão ser utilizadas infecções naturais, desde que o

número médio de parasitas nos animais testemunhas seja em torno de 30. A necrópsia

para avaliação da eficácia contra formas maduras deverá ser feita após 2-3 semanas do

tratamento. Para formas imaturas, a necrópsia deverá ser adiada até a maturação do

parasita, para que as mesmas possam ser mais facilmente identificadas e contadas.

Critério de eficácia: em testes de titulação e confirmação de dose, a eficácia é determinada

comparando-se o número de vermes vivos nos animais tratados com aquele encontrado nos

controles. A diferença deve ser estatisticamente significante. Nos testes clínicos, a eficácia é

determinada comparando-se as contagens de ovos nas fezes de animais tratados e controles

realizadas até sete dias antes ou no dia do tratamento, com as efetuadas não menos que

três semanas após.

1.3.6 TESTES CLÍNICOS DE CAMPO (OPCIONAL)

Testes clínicos de campo são realizados basicamente, para fornecer avaliações adicionais do

desempenho do produto quando utilizados pelo consumidor no campo, e para experimentar

a segurança da droga quando aplicada sob condições clínicas diversas.

A eficácia deve ser determinada em pelo menos duas regiões climáticas diferentes, tendo em

vista a variabilidade das condições ambientais, das amostras de populações de parasitas,

incluindo formas resistentes à droga, e das práticas de alimentação e manejo.

Os animais devem ser tratados com a dose, o modo de administração e a formulação final

do produto a ser comercializado. Freqüentemente, nesse tipo de experimento, determina-se

a eficácia anti-parasitária pela contagem de ovos nas fezes e, em certos casos, pela

contagem de larvas e diferenciação larval. Pelo menos uma avaliação fecal deve ser feita

antes do tratamento e 3 vezes após o tratamento, por exemplo: 7o, 14 o , e 21o dias. O exame

de fezes nos testes para F. hepatica deve ser efetuado 21 dias após o tratamento. Um

mínimo de 10% de animais como testemunhas não tratados, devem ser incluídos no

experimento. Com exceção do tratamento, esses animais devem ser manejados da mesma

forma que os animais tratados. Dados de pelo menos 100 animais tratados devem ser

obtidos em cada uma de duas áreas climáticas diferentes. Caso sejam utilizadas mais de

duas áreas climáticas, pode-se diminuir o número de animais em cada área. Contudo,

dados de total agregado de pelo menos 200 animais tratados são recomendados. Qualquer

uma das técnicas de contagem convencionalmente usada será aceita, desde que a mesma

técnica seja mantida durante todo experimento. O método usado deve ser descrito

juntamente com outros dados.

Os animais que morrerem durante qualquer fase dos testes deverão ser necropsiados e um

registro completo deverá ser apresentado.

Os testes anteriores mencionados aplicam-se a todos os ruminantes devendo ser específico

para cada hospedeiro. Não serão aceitos testes de suporte de registro para caprinos,

realizados em ovinos, ou de bovinos para bubalinos.

Teste com infecção artificial será obrigatório para a aprovação de produtos fasciolicidas.

1.4 TESTE DE EFICÁCIA PARA MOSQUICIDAS

1.4.1 EM INSTALAÇÕES RURAIS

O inseticida será aplicado sobre paredes internas e externas de madeira e alvenaria de

instalações rurais. O número de moscas será registrado antes do tratamento e a intervalos

semanais após o teste até que o efeito do inseticida tenha desaparecido. Observações

similares serão realizadas nas instalações não tratadas (testemunhas). Para determinar o

número de moscas se recomenda contar o número de moscas que pousam durante um

minuto sobre uma superfície de 0,25m2. A eficácia do inseticida será avaliada comparandose

as populações de moscas nas instalações tratadas com as não tratadas.

A seguinte metodologia poderá ser também empregada: As moscas são contadas em uma

grade (grade de Scudder) colocada sobre uma concentração natural de moscas. A grade

consiste em 16-24 ripas de madeira colocadas a intervalos regulares para cobrir uma área

de 0.8 m2 (grade maior) até 0.2 m2 (grade menor). A grade maior é destinada somente ao

uso externo. Para contagem de moscas, baixa-se a grade sobre uma concentração de

moscas. As moscas se movem mas retornam ao que as atrai, e ficam temporariamente na

grade. O número de moscas que pousam durante 30 segundos são então contadas. Em

cada local as contagens serão feitas três ou mais vezes, nas áreas de concentrações mais

elevadas de moscas, se obtendo

uma média do resultado. Em cada área poderá existir estações fixas e móveis. Contagens

em estações fixas devem ser feitas no mesmo período do dia para efeito de comparação.

A porcentagem de eficácia será calculada usando a seguinte fórmula:

% de eficácia = (No de moscas nas instalações testemunhas - No de moscas nas instalações

tratadas) ¬ (No de moscas nas instalações testemunhal) X 100.

Recomenda-se a eficácia mínima de 80%.

1.4.2 ISCAS MOSQUICIDAS

Determinada a quantidade de isca (sólida ou líquida), a mesma deverá ser colocada numa

placa de Petri, a qual será colocada no centro de uma superfície de 1 m2 (usar papelão,

papel ou similar). Sobre uma outra superfície de 1 m2 situada no máximo até 2 metros, no

máximo, da primeira, deverá ser colocada uma outra placa de Petri contendo isca sem o

ingrediente ativo (placebo). Trinta minutos após, todas as moscas mortas deverão ser

contadas e retiradas em cada uma das superfícies e a posição das placas de Petri deverão

ser invertidas. Após outros trinta minutos adicionais, nova contagem deverá ser realizada,

repetindo-se este procedimento até um total de quatro vezes.

A percentagem de eficácia deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

soma das moscas mortas na área tratada - soma das moscas mortas na área não tratada ÷

soma das moscas mortas na área tratada X 100.

Recomenda-se eficácia mínima de 80%.

1.4.3 APLICADOS SOBRE OS ANIMAIS

No mínimo 15 animais deverão ser tratados com o inseticida, e o número de moscas sobre

os animais será registrado antes do tratamento e a intervalos semanais após este, até que o

efeito do inseticida tenha desaparecido. Observações similares serão realizadas sobre 15

(quinze) animais não tratados (testemunhas). Os animais tratados e os animais

testemunhas deverão ser mantidos em pastagens similares separadas.

No caso específico de ensaios de eficácia contra a mosca do chifre, Haematobia irritans, os

animais tratados e testemunhas deverão ser mantidos separados por uma distância

mínima de 5 Km. O número médio mínimo de moscas desejável nos ensaios com H.

irritans deverá ser de 50 moscas. No dia zero, os bovinos deverão ser listados em ordem

decrescente de acordo com a soma de duas contagens estimadas da população da mosca

conduzidas antes do tratamento, e alocados, consecutivamente a, no mínimo, 15 pares.

Dentro de cada par, os animais deverão ser alocados, por sorteio, sendo um para cada

grupo. Os pastos deverão ser alocados por sorteio aos grupos tratado e testemunha.

CRITÉRIOS PARA CONTAGEM E AVALIAÇÃO

Estimativas do número de moscas infestando cada animal serão feitas por pessoal

devidamente treinado. As estimativas serão feitas em duas ocasiões antes do tratamento

para servir como base de alocação dos animais aos grupos de tratamentos, e sob condições

de pasto no dia zero (antes do tratamento) e novamente nos dias +1, +3, +7, +14, +21, +28,

+35 e +42 (pós tratamento) e, em caso de persistência de eficácia, semanalmente até que a

infestação nos animais tratados atinja nível de 50% da média inicial.

A eficácia do inseticida será avaliada comparando-se as populações de moscas nos animais

tratados com os não tratados. A porcentagem da eficácia será calculada usando-se a

seguinte fórmula: % de eficácia = (média aritmética do no de moscas nos animais

testemunhas - média aritmética do no de moscas nos

animais tratados) ¬ (média aritmética do no de moscas nos animais testemunhas) X 100.

1.5 TESTES DE EFICÁCIA PARA SARNICIDAS DESTINADOS A EQÜINOS, CAPRINOS,

SUÍNOS, CANINOS, FELINOS, COELHOS E AVES

ANIMAIS: Um mínimo de 4 animais infestados natural ou artificialmente serão tratados

com o produto em avaliação. Um grupo com número idêntico de animais infestados deverá

ser mantido como controle não medicado. Antes do tratamento, os animais deverão ser

listados em ordem decrescente de acordo com a contagem de ácaros. Os dois animais com

a contagem mais elevada deverão ser alocados por sorteio, sendo um ao grupo testemunha

(não tratado) e o outro ao grupo tratado, repetindo-se tal procedimento até que cada grupo

contenha, no mínimo, quatro animais.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A contagem de ácaros será feita de acordo com o seguinte procedimento: Ácaros vivos serão

identificados e contados em raspagens colhidas no dia -2 ou -1 e +3, e a intervalos

semanais a partir do dia 0 até o dia +28. Em cada oportunidade, duas áreas de no mínimo

1 cm2 serão raspadas, em cada animal na área que, aparentemente, ou previamente tenha

parecido mais ativa. Os locais nos quais as raspagens tenham sido feitas serão marcados

em uma silhueta de animal, junto com a descrição da lesão dos ácaros em cada exame.

Uma inspeção visual será feita onde os ácaros tendem a ser mais frequentemente

encontrados, de acordo com a espécie estudada. As leituras após o último tratamento

serão feitas, no mínimo nos dias 3, 7, 14, 21 e 28, exceto na sarna demodécica, cuja leitura

final será feita 60 dias após o último tratamento, quando então deverá apresentar

resultados negativos para ácaros vivos. Produtos com indicações do fabricante para

tratamento em aplicação única ou múltipla têm a sua avaliação realizada após o último

tratamento obedecendo os critérios referidos acima.

1.6 TESTE DE EFICÁCIA PARA PIOLHICIDAS

ANIMAIS: Um número mínimo de 5 animais natural ou artificialmente infestado deverá ser

submetido ao tratamento, permanecendo um número igual de animais como controle. No

caso de aves o número mínimo deverá ser de 20 animais.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

As leituras após o último tratamento serão feitas no mínimo nos dias 3, 7, 15, 21 e 28,

quando então deverão apresentar resultados negativos para parasitas vivos.

1.7 TESTE DE EFICÁCIA PARA ANTI-COCCIDIANOS

Os testes poderão ser realizados pelo centro de pesquisa da empresa que solicitar o registro,

ou por órgãos oficiais, ou órgãos privados credenciados pelo órgão registrante, ou ainda em

entidades reconhecidas internacionalmente.

ANIMAIS: ( Frangos de corte) - Teste em boxes

Um mínimo de 600 pintos de corte (300 machos e 300 fêmeas) com 1 dia de idade e

oriundos de um mesmo lote de matrizes.

INÓCULO

Em se tratando de frangos de corte, oocistos esporulados de pelo menos, três espécies da

Eimeira incluindo necessariamente, E. acervulina, E. maxima e E. tenella. A potência do

inoculo deverá ser conhecida (pré-titulada) e suficiente para, significativamente (P < ou =

0,05), determinar mortalidade de 10% no grupo controle não medicado.

Avaliação do grau de lesões, deverá seguir o critério Johnson e Reid, 1970.

DELINEAMENTO EXPERIMENTAL

Distribuir as aves em boxes com capacidade de até 50 aves cada, o que corresponde a uma

repetição. Um mínimo de seis repetições será utilizada para cada tratamento. Um grupo

controle infectado não medicado e um grupo controle não infectado e medicado serão

utilizados.

Todas as aves devem ser expostas artificialmente aos oocistos esporulados através da ração

aos 14 dias de idade. A infecção deverá ser realizada incorporando-se os oocistos

esporulados à ração nas concentrações previamente estabelecidas na pré-titulação.

O produto a ser avaliado deverá ser incorporado a ração e fornecido as aves a partir do

primeiro dia de vida, durante todo o período experimental, respeitando-se o eventual

período de retirada.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Os seguintes parâmetros serão utilizados: mortalidade devido à coccidiose, escore de lesões,

ganho de peso, conversão alimentar e efeitos colaterais, os quais serão registrados em um

formulário específico. As aves serão observadas para os seguintes efeitos colaterais:

diminuição do consumo de ração, cama úmida, empenamento deficiente e sintomatologia

nervosa.

As aves mortas após o quinto dia de inoculação dos oocistos, serão necropsiadas para

visualizar as lesões de coccidiose. Do 7o ao 14o dias após a inoculação de oocistos, 10% das

aves de cada repetição são necropsiadas aleatoriamente, para determinar o escore das

lesões.

O escore obedecerá a uma escala de 0 a 4. A incidência de coccidiose é baseada na

presença de lesões causadas por coccidias nas aves examinadas.

O consumo total de ração e ganho de peso final serão determinados ao término do

experimento.

O produto será aprovado caso mostre superioridade estatisticamente significativa em

relação ao controle infectado não tratado para os seguintes critérios: escore de lesões

(intestino superior, médio e inferior, e ceco), ganho de peso diário e conversão alimentar. Os

dados obtidos são avaliados estatisticamente através da análise de variância, e as

diferenças entre o grupo tratado e controle ao nível de significância quando P < ou = 0,05.

1.8 TESTES DE EFICÁCIA PARA HEMOPARASITICIDAS

1.8.1 BABESICIDAS DESTINADOS A BOVINOS

ANIMAIS: No mínimo 16 bezerros com no mínimo 9 meses de idade.

INOCULO

Sangue parasitado por Babesia bovis e B. bigemina.

DELINEAMENTO EXPERIMENTAL

Oito animais são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 8

com baço in situ , sem imunossupressão são divididos em grupos de 2 animais. Quatro

animais esplenectomizados e 4 normais são inoculados por via endovenosa com 1 x 108

hemácias parasitadas por B. bovis e os 8 restantes com 1 x 106 - hemácias parasitas por B.

bigemina.

A avaliação do produto obedecerá o seguinte esquema:

GRUPO I - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se

parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bovis serão tratados com o produto quando

forem detectadas hemácias parasitadas em esfregaços finos de sangue periférico e

apresentarem hipertemia.

GRUPO II - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se

parasitemia e 2

normais, inoculados com B. bovis, são mantidos como controle não medicados.

GRUPO III - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se

parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bigemina, serão tratados com o produto

quando 2,0% estiverem parasitadas e apresentarem hipertemia.

GRUPO IV - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se

parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bigemina, são mantidos como controle não

medicados.

Produtos indicados para o tratamento de Anaplasma spp, devem obedecer os critérios

estabelecidos para Babesia bigemina.

Os animais esplenectomizados ou imunossuprimidos e os normais são inoculados com pelo

menos 1 x 106 hemácias parasitadas.

Animais destinados aos testes anaplasmicidas devem ser alojados em isolamento a prova de

insetos.

1.8.2 BABESICIDAS DESTINADOS EQUÍDEOS

ANIMAIS: No mínimo 16 equídeos ou 16 asininos por produto.

INOCULO: Sangue parasitado por B. caballi e B. equi.

DELINEAMENTO EXPERIMENTAL

Oito animais de cada espécie são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se

parasitemias e 8 com baço "in situ", sem imunossupressão, são agrupados e submetidos ao

seguinte esquema de avaliação:

GRUPO I - 2 animais de cada espécie esplenectomizados ou imunossuprimidos até

produzir-se parasitemia e 2 normais são inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106

hemácias parasitadas) e tratados com o produto quando apresentarem hipertemia e

hemácias parasitadas.

GRUPO II - 2 animais de cada espécie, esplenectomizados ou imunossuprimidos até

produzir-se parasitemia e 2 normais, inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106

hemácias parasitadas) são mantidas como controle não medicados.

GRUPO III - Tratamento semelhante ao grupo I, porém, inoculados com 5 x 105 a 1 x 106

hemácias parasitadas por B. equi.

GRUPO IV - Idem ao grupo II, mas inoculados com 5 x 105 a 1 x 106 hemácias parasitadas

por B. equi.

1.8.3 BABESICIDAS DESTINADOS A CANÍDEOS

ANIMAIS: No mínimo oito cães.

INOCULO: Sangue parasitado por B. canis.

DELINEAMENTO EXPERIMENTAL

Quatro animais são esplenectomizados e 4 com o baço "in situ", são agrupados e

submetidos ao seguinte esquema de avaliação:

GRUPO I - 2 cães esplenectomizados 2 normais inoculados com 1 x 105 hemácias

parasitadas por B. canis e tratados com o produto quando apresentarem hipertemia e forem

detectadas hemácias parasitadas.

GRUPO II - Idem ao grupo I, sem tratamento.

Observação: Critérios de avaliação da Eficácia.

Os parâmetros utilizados na avaliação da eficácia de babesicidas e anaplasmicidas incluem

a medida de temperatura, determinação da parasitemia, exames clínicos diariamente e

exames de sangue (hemograma) realizados com intervalos semanais. Esses dados são

colhidos antes da inoculação e durante o período experimental mínimo de 30 dias.

Os dados obtidos para os animais tratados e controles são comparados e submetidos à

análise estatística.

1.9 OUTRAS INDICAÇÕES DE PARASITICIDAS

As empresas interessadas em registrar parasiticidas indicados para uso em outras espécies

animais não contempladas nestas instruções deverão submeter protocolo específico para

avaliação.

MUDANÇAS DE FORMULAÇÃO E/OU DOSE

Experimentos de bioequivalência serão necessários se o fabricante mudar, por exemplo, a

posologia, via administração ou forma farmacêutica do produto aprovado. O experimento

deve demostrar que a alteração não resultou em modificações de eficácia em comparação

com o produto aprovado. Para demostrar a equivalência, será necessário pelo menos um

teste de confirmação da dose recomendada em animais

devidamente infectados. Para as provas de campo deve ser testada pelo menos a metade do

no de animais recomendados nas solicitações de registro inicial. Nos casos de solicitação de

mudança de dose o interessado deverá apresentar resultados de provas de eficácia e de

campo idêntico aos requeridos para registro do produto. Provas de biodisponibilidade

poderão ser solicitadas caso necessário.

2.0 ROTULAGEM PARA PRODUTOS ECTOPARASITICIDAS

Os rótulos, instruções de uso e demais impressos dos produtos ectoparasiticidas que

ofereçam riscos à saúde humana e/ou ao meio ambiente, deverão especificar ou conter o

seguinte:

a) a finalidade exclusiva para uso veterinário, o modo de aplicação claramente descrito, as

instruções de uso, bem como as limitações de seu emprego;

b) as indicações claras sobre o risco decorrente da manipulação do produto e instruções

sobre o seu manuseio, de modo a limitar as possibilidades de acidentes para o homem e o

meio ambiente.

c) o grupo químico a que pertencem os componentes ativos da fórmula, as medidas

terapêuticas de urgência a serem adotadas em caso de acidente, incluindo a recomendação

da necessidade de socorro médico imediato, os respectivos antídotos, quando houver, e

especificando:

c.1) PRIMEIROS SOCORROS salientando a via de risco, como também os principais

cuidados a serem tomados em caso de acidente;

c.2) TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA explicando de maneira concisa as

principais informações terapêuticas dirigidas ao médico;

c.3) ANTÍDOTO citando o antídoto específico e as recomendações favoráveis ou contrárias

a respeito dos antídotos comumente utilizados;

c.4) TELEFONE da empresa para informações sobre o produto

d) frases de advertência que poderão constar nas bulas: CONSERVE FORA DO ALCANCE

DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS ; NÃO USE A EMBALAGEM VAZIA ; NÃO

GUARDE OU APLIQUE JUNTO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS

DE HIGIENE E DOMÉSTICOS ;

d.1. PRECAUÇÕES GERAIS:

- não coma, não beba e não fume durante o manuseio do produto.

- não utilize equipamento com vazamento.

- não desentupa bicos, orifícios e válvulas com a boca.

- não manuseie o produto com as mãos desprotegidas.

- não aplique o produto contra o vento.

d.2. CUIDADOS NO MANUSEIO DO PRODUTO:

d.2.1 Use Protetor Ocular

- o produto é irritante para os olhos.

- ocorrendo contato do produto com os olhos, lave-os imediatamente.

d.2.2 Use máscaras cobrindo o nariz e a boca:

- produto perigoso se inalado ou aspirado,

- caso haja inalação ou aspiração, procure local arejado.

d.2.3 Use Luvas de Borracha:

- produto irritante e/ou absorvível pela pele.

- ao contato do produto com a pele, lave-a imediatamente.

e) o símbolo clássico de perigo de vida representado pela caveira e duas tíbias cruzadas;

f) as palavras CUIDADO, VENENO em destaque.

g) Não será permitido o uso de expressões tais como não tóxico , inócuo e inofensivo na

rotulagem de produtos ectoparasiticidas.

3.0 DA AÇÃO PROLONGADA

3.1 Uma determinada formulação de um antiparasitário é considerada de ação prolongada

quando, em comparação com outra formulação convencional com base no mesmo

ingrediente ativo, mantiver nível plasmático terapêutico, ou atividade antiparasitária por

um período de tempo consideravelmente maior.

3.2 A ação prolongada do antiparasitário deve ser comprovada com referências

bibliográficas oficiais ou científicas internacionalmente reconhecidas ou por experimentação

própria conduzida dentro de metodologia científica.

3.3 a alteração do nível plasmático terapêutico pode ser decorrente da modificação

favorável da estrutura química, do emprego de recursos farmacotécnicos ou farmacológicos

ou que atuem sobre a farmacocinética do antiparasitário.

3.4 A existência, numa especialidade farmacêutica, de substâncias ativas com e sem ação

prolongada obriga a classificação do produto nesta última categoria.

3.5 O uso da denominação longa ação, ação prolongada, ou ação profilática para produtos

antiparasitários, poderá ser utilizada pelas firmas registrantes, observando-se os seguintes

critérios:

3.5.1 O período de eficácia prolongada deverá ser incluído na bula por espécie de parasito,

após comprovação em teste conduzido em que tenha havido desafio, com infecção

experimental pelo parasito a ser indicado. Os seguintes parâmetros deverão ser utilizados

para cálculo do período de eficácia prolongada:

a) testes conduzidos com protocolo em que infecção experimental semanal com o parasito

especificado determine o período de ação prolongada contra aquele parasito, tendo como

critério de avaliação de eficácia o item 1.3 deste regulamento;

b) comprovação da concentracão plasmática do princípio ativo compatível com o período de

eficácia contra o parasita especificado.

c) para determinação de período de eficácia prolongada de produtos ectoparasiticidas

tópicos degradáveis por raios ultravioletas, o desafio experimental deverá ser feito com

animais expostos à radiação solar.

3.5.2 Testes conduzidos com protocolos delineados para infecção natural não serão aceitos

para a determinação do período de ação prolongada, para efeito de registro ou uso, com

exceção de bernicidas.

3.5.3 O período de prepatência do parasito especificado não poderá ser utilizado no cálculo

do período de ação prolongada, para efeito de registro ou uso.

4.0 DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 Para novas drogas, cujas características e mecanismo de ação, impliquem em nova

metodologia de ensaio e avaliação, e que por conseguinte não estejam contidas neste

regulamento deverá ser aceita a metodologia proposta pelo proprietário da molécula, após a

análise pelo órgão oficial registrante.

4.2 Quando as formulações dos produtos antiparasitários que tenham indicações de uso

incluídas na presente regulamentação apresentarem alguma inovação técnica, ou

contenham princípios ativos sobre os quais não haja suficiente informação bibliográfica, as

provas de eficácia obrigatória deverão ser abalizadas por técnicos pertencentes a

instituições reconhecidas pelo órgão oficial registrante.

4.3 No caso de formulações conhecidas internacionalmente e que contenham princípios

ativos amplamente estudados, e com resultados publicados na bibliografia, somente será

obrigatório a realização de provas de eficácia com infestação natural, cujos protocolos

hajam sido previamente avaliados e aprovadas pelo órgão oficial registrante, o qual deverá

ser informado com uma antecedência mínima de 15 dias de: a) data em que se iniciará a

realização do teste; b) lugar em que será realizado o teste; e c) médico veterinário

responsável pela condução do teste.

MERCOSUL/GMC/RES Nº 77/96

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO

SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E

CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 4/91 do

Conselho do Mercado Comum e a Resolução 11/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco

Regulatório de Produtos Veterinários e sua Regulamentação Complementar;

Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem

que as vacinas destinadas à prevenção de doenças produzidas por Clostridios elaborados

em cada Estado Parte sejam controlados por um mesmo Regulamento.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para o Controle das Vacinas contra Carbúnculo

Sintomático, Gangrena Gasosa, Enterotoxemia e Tétano, Inativadas e conservadas sob

refrigeração, que consta no Anexo I e forma parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Órgãos Responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada

Estado Parte são:

ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal (Secretaria de Agricultura e Pesca

e Alimentação).

BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Secretaria de Defesa

Agropecuária)

PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.

URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.

Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.

XXIII GMC, Brasilia 11/10/96

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO

SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E

CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO

As vacinas que contenham em sua composição as seguintes espécies do genero

Clostridium:C. chauvoei, C septicum, C. perfringens, C. novyi, C. tetani e C. sordelli serão

submetidos aos controles abaixo descritos.

Todos os clostridios exceto C. sordelli e C. chauvoei serão seguidos pela British

Pharmacopeia 1985 (BP 85) para as provas da potência. O C. sordellii será seguido pelo

Code of Federal Regulations 9- 1994 (CFR 9-1994) para as provas da potência.

Os reativos, toxinas e antitoxinas serão elaboradas com base nos padrões de referencia

recomendados por organismos internacionalmente reconhecidos.

1.- DO CONTROLE DA QUALIDADE

Os controles que se descrevem serão obrigatórios para cada série antes de ser

comercializado.

1.1.- Teste de Esterilidade

Amostra de cada partida de vacina será testada para bactérias e fungos, utilizando-se para

tanto um frasco de cada apresentação obtida ao acaso do lote colhido.

1.1.1.- Vacinas aquosas:

Pesquisa de microorganismos:

a.- Anaeróbicos: Será realizada a semadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio

(proporção 1/20) em 2 tubos de: Tarozzi, Caldo de carne cozida, tioglicolato ou B.H.I.(caldo

infusão cérebro coração), sendo incubados a 37ºC, durante 14 dias, com leitura de três em

três dias. O(s) tubo(s) suspeito(s) serão repicados em agar sangue, e incubados em

anaerobiose estrita por período de até 5 dias.

b.- Aerobicos: Será realizada a semeadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio (proporção

1/20) em 2 tubos de: tioglicolato, BHI (caldo infusão cérebro-coração) , Casoy ou agar soja

tripteina, incubados a 37ºC e uma outra série de tubos a 22ºC -25ºC durante 14 dias com

leitura de 3 em 3 dias.

c.- Fungos: Idem ao item a., empregando-se o meio Sabouraud, com temperatura de

incubação de 22ºC a 25ºC durante 14 dias.

1.1.2.- Vacinas oleosas

Inicialmente quebra-se a emulsão com a inoculação de 1,0 ml de vacina em um tubo com

9,0 ml de Teepol a 0,5 %, Posteriormente proceder como descrito no item 1.1.1.

1.1.3.- Da Confirmação

Em caso de suspeita por possível turbidez nos tubos inoculados, estes deverão ser

repicados no final da prova em agar sangue e agar Sabouraud. As placas devem ser

incubadas a 37ºC para pesquisas de bacterias e a 22ºC a 25ºC para pesquisa de fungos

observando ate o quinto dia.

1.1.4.- Interpretação

Independente do tipo de vacina não deverá haver crescimento em qualquer tubo ou placa

inoculado e incubado em aerobiose ou anaerobiose. Havendo crescimento a prova será

repetida, utilizando-se nova amostragerm da partida em questão. Persistindo o crescimento

de bacterias ou fungos no reteste, a partida sera REPROVADA.

1.2.- Controle de Inocuidade.

Da partida a ser controlada, inocular-se-a 2 ml do produto atráves da via SC em dois

cobaios de 300 a 500 g, podendo apresentar somente uma pequena reação local. Os

animais deverão ser observados os primeiros sete (7) dias.

1.3.- Controle de Eficiência:

1.3.1.- a.- Para os C. perfringens, C. septicum, C. novyi y C. tetani se utilizara la B. P. 85.

b.- Para C. sordellii se utilizara o CFR 9-1994

c.- Para C. chauvoei, o metodo descrito abaixo:

Serão utilizados 13 (treze) cobaios de 300 a 500 g . Oito (8) serão vacinados com 1/5 da

dose bovina, por via subcutânea, ou intramuscular em caso de vacina com adjuvante

oleoso. Apos 21 dias os cobaios serão revacinados com a mesma dose. quartorze (14) dias

apos a revacinação todos os animais receberão 100 DL50 cobaio, de uma suspensão de

esporos de C. chauvoei, cepa MT, contidos em 0.5 ml de inóculo , constituidos de 0,25 ml de

suspensão de esporos e 0.25 ml de uma solução de cloreto de calcio 10 %, por via

intramuscular. Os oito (8) cobaios inoculados e os cinco (5) testemunhos serão observados

diariamente durante três dias, registrando-se a mortalidade no periodo. Para que a prova

seja considerada válida pelo menos 80 % dos testemunhos devem morrer nesse período.

1.3.2.- Interpretação da prova

Oito (8) cobaios protegidos de oito (8) vacinados ou sete (7) protegidos de oito (8) vacinados,

a vacina sera APROVADA. Seis (6) cobaios protegidos de oito (8) vacinados, a vacina sera

RETESTADA, obedecendo aos mesmos critérios iniciais. Igual ou menor de cinco (5) cobaios

protegidos de oito vacinados, a vacina será REPROVADA.

1.3.3.- Interpretação do reteste

Doze (12) ou mais cobaios protegidos de dezesseis (16) vacinados, no acumulado de dois

testes a vacina sera considerada APROVADA, menos de doze (12) cobaios protegidas de

dezesseis (16) vacinados a vacina será REPROVADA.

2.- DAS VACINAS

2.1.- Conservação

As vacinas deverão ser conservadas a temperatura de entre 2ºC a 8ºC. As vacinas deverão

ser envasadas em frascos que permitam a visualização de seu conteúdo.

2.2- Prazo de Validade:

O prazo de validade será no máximo de 24 meses, a partir da data do envase

2.3.- Dose e via de aplicação:

A critério do Laboratório fabricante.

3.- Da Colheita

O quantitativo a ser colhido de amostras para o controle oficial correspondera a um mínimo

de 18 frascos distribuidos em três grupos de seis (6) frascos cada. Cada grupo devera

conter pelo menos um frasco de cada tipo de apresentação. Os dois grupos de seis frascos

cada serão remetidos ao Órgão Oficial competente e um grupo de seis frascos permanecerá

nas industrias produtoras.

4.- Disposição Geral

Os criterios estabelecidos nestas normas serão passiveis de alteração a medida em que

experiência adquirida assim o indicar, e serão efetuados mediante discussão previa com os

laboratórios produtores.