Resolución-12-1997-SENASA - Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
RESOLUCION N° 12/97
BUENOS AIRES, 30 de Enero 1997
VISTO el expediente N° 45.700/96 en el cual la Coordinación de Relaciones Internacionales del ex-SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL propone la adopción de
Normas que den cumplimiento a lo resuelto por el GRUPO MERCADO COMUN(MERCOSUR) Y,CONSIDERANDO:
Que con la finalidad de atender lo establecido en el Tratado de Asunción, los
Estados Partes han armonizado los Reglamentos Técnicos par registro de productos
antiparasitarios de uso veterinario y para el control de las vacunas contra carbunclo
sintomático, gangrena gaseosa, enterotoxina y tétanos inactivos y conservadas bajo
refrigeración.
Que en cumplimiento de tal decisión el GRUPO MERCADO COMUN en su carácter de
órgano ejecutivo del MERCADO COMUN DEL SUR, ha dictado las Resoluciones Nros. 76
y77/96 por las que se fijan las condiciones ya señaladas.
Que corresponde adoptar las precitadas normas en la legislación nacional.
Que el Servicio Jurídico ha emitido opinión legal al respecto.
Que el suscripto es competente para entender en esta instancia conforme lo
establecido en el artículo 8° inciso m) del Decreto N° 1585 del 19 de diciembre de 1996.
Por ello,
EL PRESIDENTE DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD
AGROALIMENTARIA RESUELVE:
ARTICULO 1°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico para Registro
de Productos Antiparasitarios de uso Veterinario, aprobado por Resolución N° 76/96 del
GRUPO MERCADO COMUN.
ARTICULO 2°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico para el Control
de las Vacunas contra Carbunclo sintomático, Gangrena Gaseosa, Enterotoxina y Tétanos
Inactivas y Conservadas bajo refrigeración aprobado por Resolución N° 77/96 del GRUPO
MERCADO COMUN.
ARTICULO 3°.- La presente Resolución entrará en vigencia a partir de la fecha de su
publicación.
ARTICULO 4°.- Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del Registro
Oficial y archívese.
RESOLUCION N° 12
Fdo.: Dr. Luis Barcos – Presidente
MERCOSUL/GMC/RES Nº 76/96
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE
USO VETERINÁRIO
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 4/91
do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 11/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco
Regulatório de Produtos Veterinários e sua Regulamentação Complementar;
Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem
que os produtos antiparasitários a serem registrados em cada Estado Parte são controlados
por um único Regulamento.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para Registro de Produtos Antiparasitários de Uso
Veterinário, que consta no Anexo I e forma parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os órgãos responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada Estado
Parte são:
ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal (Secretaria de Agricultura e
Pesca e Alimentação).
BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Secretaria de
Defesa Agropecuária)
PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.
URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.
Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.
XXIII GMC, Brasilia 11/10/96
ANEXO I
REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE
USO VETERINÁRIO
1. TESTES DE EFICÁCIA
Os métodos para avaliação dos produtos referentes aos itens 1.1 a 1.9, descritos a seguir,
são considerados requisitos básicos. Serão aceitos para efeito de novos registros, dados de
publicações científicas internacionalmente aceitas ou de experimentações conduzidas de
acordo com os preceitos éticos e científicos.
1. Bernicidas
2. Mata-bicheiras
3. Anti-helmínticos
4. Mosquicidas
5. Sarnicidas
6. Piolhicidas
7. Anti-Coccidianos
8. Hemoparasiticidas
9. Outras indicações de parasiticidas.
2.0 Rotulagem para produtos ectoparasiticidas
3.0 Da ação prolongada
4.0 Disposições gerais
1.1 TESTE DE EFICÁCIA PARA BERNICIDAS EM BOVINOS
1.1.1 TESTE DE CAMPO
a) Animais infestados naturalmente: Um mínimo de 10 bovinos infestados com larvas de
Dermatobia hominis devem ser selecionados, identificados, e pesados para efeito de cálculo
da dose a ser administrada. Antes do tratamento, o número de larvas em todo o corpo do
animal deve ser registrado e representado graficamente com precisão num desenho com
formato de bovino. Os animais deverão ser listados em ordem decrescente de acordo com a
contagem de larvas. Os dois animais com a contagem mais elevada deverão ser alocados
por sorteio, sendo um ao grupo testemunha (não tratado) e o outro ao grupo tratado,
repetindo-se tal procedimento até que cada grupo contenha dez animais.
b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou
expulsão das larvas num período máximo de 07 dias após o tratamento nos animais
tratados e nas testemunhas de acordo com a seguinte fórmula:
% de Eficácia = (Larvas vivas nas testemunhas - Larvas vivas nos tratados)¬(larvas vivas
nas testemunhas) x 100.
Exige-se que o produto tenha um mínimo de 90% de eficácia.
1.1.2 TESTE COM ANIMAIS ESTABULADOS E INFESTADOS ARTIFICIALMENTE
a) Infestação Artificial (Opcional): Um mínimo de quatro bovinos deve ser infestado,
individualmente com 25 larvas do primeiro instar de Dermatobia hominis. Após 20 a 24 dias
da infestação o número de larvas presentes nos animais deve ser registrado antes do
tratamento com o produto em avaliação. Outros quatro bovinos, infestados de modo
similar, sem tratamento, serão considerados como testemunhas.
b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou
expulsão das larvas nos animais tratados e testemunhas, num período máximo de 7 dias do
tratamento com um mínimo de 90% de eficácia, de acordo com a fórmula citada no ítem
1.1.1b.
1.1.3 TESTE PARA DETERMINAR O PERÍODO DE EFEITO RESIDUAL (OPCIONAL)
a) Infestação artificial: Grupos de quatro bovinos, previamente tratados com o produto,
devem ser desafiados, individualmente, com 25 larvas de 1o instar de Dermatobia hominis a
intervalos máximos de 5 dias, até o estabelecimento das larvas. Um mínimo de 4 bovinos
sem tratamento, infestados de uma maneira idêntica, devem ser mantidos como
testemunhas.
b) Infestação natural: será utilizado o mesmo procedimento do item anterior, devendo as
larvas serem extraídas manualmente a intervalos regulares de 5 a 7 dias, até que a eficácia
observada seja inferior a 90%.
1.2 TESTE DE EFICÁCIA PARA MATA-BICHEIRAS
1.2.1 INFESTAÇÃO EXPERIMENTAL
Os testes para mata-bicheiras devem ser realizados utilizando-se no mínimo 5 animais com
2 miíases, cada uma induzida artificialmente. Estas miíases devem ser estabelecidas
realizando-se incisões cutâneas com três a quatro centímetros de diâmetro, sob anestesia
local, infestando-se cada uma delas com 100 larvas de 1o instar de Cochliomyia
hominivorax. Os animais deverão ser tratados após a observação dos três estádios larvares
ou dois dias após a infestação artificial. Paralelamente, o mesmo número de animais
infestados sob as mesmas condições deverá ser mantido como testemunhas. Quando o
mata-bicheira for de uso tópico, o experimento em uma espécie servirá como base de
indicação para outras espécies susceptíveis.
1.2.2 EFICÁCIA
A eficácia do mata-bicheira será determinada comparando-se a mortalidade ou a expulsão
das larvas nos animais tratados nas primeiras quarenta e oito horas após o tratamento
tópico ou setenta e duas horas para tratamentos sistêmicos, com os animais testemunhas.
Neste momento os animais testemunhas deverão ser tratados. Exige-se que o produto tenha
uma eficácia de 100%.
1.3 TESTES DE EFICÁCIA PARA ANTI-HELMÍNTICOS EM RUMINANTES (mínimo de 6
animais por grupo)
O teste controlado é o procedimento mais confiável para a determinação da eficácia de antihelmínticos
em ruminantes. Testes anti-helmínticos são realizados com infecções
induzidas artificialmente (para avaliação dos estádios de larvas e adultos) ou em animais
portadores de infecção naturalmente adquiridas (usualmente avaliados quanto ao estádio
adulto). Infecções naturais são desejáveis porque os animais naturalmente infectados
abrigarão, provavelmente, a variedade e a quantidade de parasitas nativos do local. Testes
com infecções induzidas artificialmente e infecções adquiridas naturalmente, propiciarão,
certamente, a avaliação simultânea de uma ampla variedade de helmintos.
Para distribuição dos animais aos grupos utilizados em estudos experimentais, deverão ser
utilizados métodos de alocação que possibilitem estudos estatísticos apropriados. Como
sugestão, o método descrito a seguir poderá ser utilizado: Para efeito de alocação, os
animais deverão ser listados em ordem decrescente, de acordo com a contagem de ovos por
grama de fezes realizada entre os dias -2 e 0 antes do tratamento. Os dois animais com a
contagem mais elevada serão destinados à repetição número 1, os dois seguintes à repetição
número 2, até que se forme um mínimo de seis repetições. Dentro de cada repetição, um
animal deverá ser destinado por sorteio (ao acaso) a cada um dos grupos de tratamento
(testemunha não tratado ou tratado).
A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos recuperados
à necropsia parasitológica nos grupos medicados e testemunhas. A seguinte fórmula pode
ser aplicada: % de eficácia = (média de helmintos dos animais controle - média de helmintos
dos animais tratados) ¬ (média de helmintos dos animais controle) x 100. Podem ocorrer
casos que indiquem o uso da razão geométrica, ao invés da média aritmética. Isto
dependerá, sobretudo, do fato de as contagens de vermes serem normalmente distribuídas
ou não. No caso dos testes controlados para verificação da eficácia anti-helmíntica contra
determinadas espécies de nematódeos, os animais deverão ser sacrificados entre 4 e 7 dias
após o tratamento, podendo ser aumentado de acordo com a farmacocinética do composto.
No caso de testes controlados para avaliação da eficácia contra cestódeos, o intervalo
mínimo entre o tratamento e o sacrifício dos animais deve ser de 12 dias.
As indicações do rótulo devem ser apenas para parasitas específicos (gênero, espécie e
estádio de infecção) contra os quais o composto foi testado e para os quais os dados foram
apresentados para estabelecer as indicações. Em tais indicações deve ser utilizado o
seguinte critério:
Altamente efetivo > 98%
Efetivo 90-98%
Moderadamente efetivo 80-89%
Insuficientemente ativo < 80% (não registrável)
Para testes utilizando-se infecções artificiais com nematódeos, a seguinte tabela deverá ser
utilizada para se estabelecer a dose mínima de larvas infectantes por estirpes:
Tabela 1: Número de larvas viáveis de terceiro estádio utilizadas para produzir infecções em
bovinos, ovinos e caprinos, com fins de avaliação de agentes anti-helmínticos.
Bovinos
Haemonchus placei 5000-10000
Ostertagia ostertagi 10000-20000
Trichostrongylus axei 10000-15000
Cooperia oncophora 10000-15000
Cooperia pectinata 10000-15000
Cooperia punctata 10000-15000
Nematodirus spathiger 3000-6000
Nematodirus helvetianus 3000-6000
Bunostomum phlebotomum 1000
Oesophagostomun radiatum/O. venulosum 1000-2500
Chabertia ovina 1000
Strongyloides papillosus 200000
Ovinos/Caprinos
Haemonchus contortus 2500-4000
Teladorsagia circumcincta 5000-10000
Trichostrongylus axei 3000-6000
Trichostrongylus colubriformis + T. vitrinus 3000-6000
Cooperia curticei 3000-6000
Nematodirus spp. 3000-6000
Oesophagostomum columbianum 800
Oesophagostomum venulosum 1000
Bunostomum trigonocephalum (subcutâneo) 1000
Strongyloides papillosus (subcutâneo) 80000
Chabertia ovina 800
Gaigeria pachyscelis (percutâneo) 400
1.3.1 TESTE CONTROLADO EMPREGANDO-SE ANIMAIS NATURALMENTE INFECTADOS
Os animais a serem empregados no teste serão mantidos em regime de pastoreio, em
pastagens naturalmente infestadas com espécies de parasitas internos de ruminantes,
visando a contaminação natural dos mesmos, com uma carga mista de parasitas. Após um
período de no mínimo 21 dias de pastoreio, os animais serão examinados individualmente
com base em exames de fezes e de coproculturas para determinação dos gêneros de
nematódeos presentes. Com base nos resultados observados, os animais serão distribuídos
em dois grupos de forma homogênea, segundo o peso vivo e a carga parasitária, como a
seguir:
GRUPO I - testemunha, sem tratamento, com um mínimo de 6 animais;
GRUPO II - tratado, segundo a dose e a via de administração recomendada pelo
laboratório fabricante, com um mínimo de 6 animais.
Recomenda-se que as médias das contagens individuais do número de ovos de helmintos
por grama de fezes dos grupos, seja no mínimo de 500 ovos. Sete dias antes do tratamento,
os animais dos grupos I e II serão transferidos para instalações com piso de concreto onde
receberão alimentação e água ad libitum. No dia zero, dia do tratamento, e a cada 2 dias de
intervalo até o sacrifício dos animais, entre 4 e 7 dias, amostras fecais serão colhidas para
realização dos exames de fezes, visando determinação do número de ovos por grama de
fezes (OPG), a presença de larvas de Dictyocaulus spp. e coproculturas para identificação
dos gêneros de nematódeos. A eficácia do tratamento é determinada conforme equação
descrita no item 1.3. No caso de se observar uma carga parasitária muito baixa no grupo
controle, o ensaio poderá ser invalidado.
1.3.2 TEMPO DE TRATAMENTO PARA DETERMINAR A EFICÁCIA CONTRA VÁRIOS
ESTÁDIOS DE PARASITAS EM INFECÇÕES INDUZIDAS ARTIFICIALMENTE
1.3.2.1 ADULTOS
Para avaliação da eficácia de drogas contra nematódeos adultos em infecções artificialmente
induzidas, o tratamento não deve ser dado antes de 21 a 25 dias (28 - 35 dias é o ideal)
depois da infecção, exceto para Strongyloides, Oesophagostomum spp e Bunostomum spp. O
intervalo de tempo para estes gêneros deve ser 14-16, 35-41 e 52-56 dias, respectivamente.
Para Dictyocaulus spp. pode ser preferível esperar até que larvas de 1o estádio apareçam
nas fezes.
1.3.2.2 LARVAS DE QUARTO ESTÁDIO
Para avaliar um produto contra larvas de quarto estádio (L4) em infecções artificialmente
induzidas, o tratamento deve ocorrer após a inoculação do material infectante: 3-4 dias
para Strongyloides; 5-6 dias para Haemonchus, Ostertagia, Trichostrongylus, Cooperia e
Dictyocaulus; 3-10 dias para Nematodirus; e 15-17 dias para Oesophagostomum. Em
seguida ao tratamento, os parasitas restantes nos animais tratados e controle, poderão ser
deixados para maturação, o que facilitará o seu recolhimento na necropsia.
1.3.2.3 LARVAS DE TERCEIRO ESTÁDIO
O tratamento deve ocorrer 2 dias após a infecção artificial dos animais a todos os
parasitas, exceto Haemonchus, que é tratado no 1º dia. A reivindicação de eficácia contra
vermes imaturos deve ser tão exata quanto possível. Deve referir-se ao estádio de
desenvolvimento específico do parasita durante o tratamento. O termo geral "imaturo" não
é aceitável, uma vez que ele cobre vários estádios diferentes do ciclo de vida. Para
estabelecer normas para estádios específicos de infecções imaturas serão necessários dados
similares aos requeridos aos helmintos maduros.
1.3.3 TESTE CONTRA LARVAS INIBIDAS (TIPO II) DE OSTERTAGIA
Para menção no rótulo de eficácia contra larvas de 4o estádio hipobióticas ou inibidas de
Ostertagia, ou outros vermes (ex. Haemonchus) deve ser selecionado um número mínimo de
6 bovinos e/ou 6 ovinos por tratamento, com maior probabilidade de abrigar larvas
inibidas.
Animais selecionados para o teste devem ser confinados para assegurar a não exposição
adicional a larvas infectantes de Ostertagia. Após 3-4 semanas de tal confinamento os
animais serão tratados, mantendo-se um grupo testemunha, sendo sacrificado 4-7 dias
após o tratamento. O abomaso deve ser examinado para a presença de larvas de Ostertagia
de 4o estádio inibidas incluindo a digestão do órgão ou a sua incubação em solução salina.
1.3.4 TESTE CONTRA ESTIRPES DE NEMATÓDEOS RESISTENTES (OPCIONAL)
1.3.4.1 TESTE DE LABORATÓRIO
Ovinos usados nos testes de laboratório devem estar livres de parasitas e com idade entre 3
a 9 meses.
ANIMAIS: Deverão ser usados no mínimo 30 ovinos distribuídos aleatoriamente em 3
grupos. Os ovinos serão infectados artificialmente de acordo com a dose mínima de larvas
infectantes por estirpe apresentada na tabela 1, e serão distribuídos e tratados de acordo
com o seguinte esquema:
GRUPO I - sem tratamento (controle)
GRUPO II - tratados com anti-helmíntico a ser avaliado, 21 a 28 dias após a Infecção;
GRUPO III - tratados com anti-helmíntico contra o qual a estirpe é resistente, 21 a 28 dias
após a infecção;
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos entre os
grupos tratado e testemunha. A seguinte fórmula pode ser aplicada: % de eficácia = (média
de helmintos nos animais controle - média de helmintos nos animais tratados) ÷ (media de
helmintos nos animais controle) x 100.
Podem ocorrer casos que indiquem o uso da razão geométrica ao invés da média aritmética.
Isto dependerá, sobretudo, do fato das contagens de vermes serem normalmente
distribuídas ou não.
Para ser alegada atividade anti-helmíntica desejável ou justificada contra uma determinada
espécie de helminto resistente, o anti-helmíntico contra o qual é alegada resistência, deverá
apresentar eficácia inferior a 60%, quando empregado na dose recomendada.
1.3.4.2 TESTE DE CAMPO
ANIMAIS: Três grupos com no mínimo 10 ovinos naturalmente infectados e mantidos a
campo, serão examinados no dia 0 e deles, tomadas amostras fecais para determinação do
número de ovos por grama de fezes (OPG) e realização de coproculturas. Um grupo será
mantido como controle e os outros dois, serão tratados com o produto em teste e com o
produto contra o qual a estirpe do parasita é considerada resistente, respectivamente.
Exames individuais de fezes (OPG) e coprocultura serão efetuados novamente no 10o dia
após o tratamento. No 14o dia após o tratamento deverão ser sacrificados no mínimo 3
animais de cada grupo. Para determinação da eficácia dos produtos com relação a redução
do número de ovos por grama de fezes, deverá ser empregada a seguinte equação: 1-(T2 ¬
T1) X (C1 ¬ C2) X 100, onde T2 = média do OPG do grupo tratado no 10o dia após
tratamento; T1= média do OPG do grupo tratado no dia 0; C1 = média do OPG do grupo
controle no dia 0; C2= média do OPG do grupo controle no 10o dia do experimento. Com
relação ao cálculo da eficácia com base na redução dos parasitas adultos e/ou formas
imaturas recuperadas na necropsia, será utilizada a fórmula e os critérios de avaliação do
item 1.3.4.1.
1.3.5 TESTE CONTRA CESTÓDEOS E TREMATÓDEOS
Animais usados em testes de eficácia contra Moniezia serão considerados infectados ao
constatar-se a presença de ovos ou segmentos nas fezes. Pelo menos vinte cinco animais
deverão ser alocados no grupo de tratamento. Um período de 12 dias deve ser respeitado
entre o tratamento e a necropsia, para permitir o crescimento, e conseqüentemente facilitar
o recolhimento e identificação dos escólices não removidos pela ação do medicamento.
Somente estróbilos com escólices ou pescoços devem ser contados à necropsia.
Para indicação de um anti-helmíntico contra as diferentes formas de Fasciola hepatica
deverão ser apresentados experimentos com infecções induzidas com 400 metacercárias em
bovinos com idade entre 12 a 18 meses e 200 metacercárias em ovinos com mais de um
ano de idade, que demonstrem uma eficácia em parasitas nas seguintes semanas de idade:
Imaturos jovens: 1-4 semanas, migração no parênquima
Imaturos tardios: 6-8 semanas, pré-patente nos ductos biliares
Maduros: 12-14 semanas, nos ductos biliares
A realização de testes de eficácia com F. hepatica com idade inferior a 4 semanas, poderá
ser efetuada a critério do laboratório interessado. Para avaliação de eficácia contra formas
adultas de F. hepatica, também poderão ser utilizadas infecções naturais, desde que o
número médio de parasitas nos animais testemunhas seja em torno de 30. A necrópsia
para avaliação da eficácia contra formas maduras deverá ser feita após 2-3 semanas do
tratamento. Para formas imaturas, a necrópsia deverá ser adiada até a maturação do
parasita, para que as mesmas possam ser mais facilmente identificadas e contadas.
Critério de eficácia: em testes de titulação e confirmação de dose, a eficácia é determinada
comparando-se o número de vermes vivos nos animais tratados com aquele encontrado nos
controles. A diferença deve ser estatisticamente significante. Nos testes clínicos, a eficácia é
determinada comparando-se as contagens de ovos nas fezes de animais tratados e controles
realizadas até sete dias antes ou no dia do tratamento, com as efetuadas não menos que
três semanas após.
1.3.6 TESTES CLÍNICOS DE CAMPO (OPCIONAL)
Testes clínicos de campo são realizados basicamente, para fornecer avaliações adicionais do
desempenho do produto quando utilizados pelo consumidor no campo, e para experimentar
a segurança da droga quando aplicada sob condições clínicas diversas.
A eficácia deve ser determinada em pelo menos duas regiões climáticas diferentes, tendo em
vista a variabilidade das condições ambientais, das amostras de populações de parasitas,
incluindo formas resistentes à droga, e das práticas de alimentação e manejo.
Os animais devem ser tratados com a dose, o modo de administração e a formulação final
do produto a ser comercializado. Freqüentemente, nesse tipo de experimento, determina-se
a eficácia anti-parasitária pela contagem de ovos nas fezes e, em certos casos, pela
contagem de larvas e diferenciação larval. Pelo menos uma avaliação fecal deve ser feita
antes do tratamento e 3 vezes após o tratamento, por exemplo: 7o, 14 o , e 21o dias. O exame
de fezes nos testes para F. hepatica deve ser efetuado 21 dias após o tratamento. Um
mínimo de 10% de animais como testemunhas não tratados, devem ser incluídos no
experimento. Com exceção do tratamento, esses animais devem ser manejados da mesma
forma que os animais tratados. Dados de pelo menos 100 animais tratados devem ser
obtidos em cada uma de duas áreas climáticas diferentes. Caso sejam utilizadas mais de
duas áreas climáticas, pode-se diminuir o número de animais em cada área. Contudo,
dados de total agregado de pelo menos 200 animais tratados são recomendados. Qualquer
uma das técnicas de contagem convencionalmente usada será aceita, desde que a mesma
técnica seja mantida durante todo experimento. O método usado deve ser descrito
juntamente com outros dados.
Os animais que morrerem durante qualquer fase dos testes deverão ser necropsiados e um
registro completo deverá ser apresentado.
Os testes anteriores mencionados aplicam-se a todos os ruminantes devendo ser específico
para cada hospedeiro. Não serão aceitos testes de suporte de registro para caprinos,
realizados em ovinos, ou de bovinos para bubalinos.
Teste com infecção artificial será obrigatório para a aprovação de produtos fasciolicidas.
1.4 TESTE DE EFICÁCIA PARA MOSQUICIDAS
1.4.1 EM INSTALAÇÕES RURAIS
O inseticida será aplicado sobre paredes internas e externas de madeira e alvenaria de
instalações rurais. O número de moscas será registrado antes do tratamento e a intervalos
semanais após o teste até que o efeito do inseticida tenha desaparecido. Observações
similares serão realizadas nas instalações não tratadas (testemunhas). Para determinar o
número de moscas se recomenda contar o número de moscas que pousam durante um
minuto sobre uma superfície de 0,25m2. A eficácia do inseticida será avaliada comparandose
as populações de moscas nas instalações tratadas com as não tratadas.
A seguinte metodologia poderá ser também empregada: As moscas são contadas em uma
grade (grade de Scudder) colocada sobre uma concentração natural de moscas. A grade
consiste em 16-24 ripas de madeira colocadas a intervalos regulares para cobrir uma área
de 0.8 m2 (grade maior) até 0.2 m2 (grade menor). A grade maior é destinada somente ao
uso externo. Para contagem de moscas, baixa-se a grade sobre uma concentração de
moscas. As moscas se movem mas retornam ao que as atrai, e ficam temporariamente na
grade. O número de moscas que pousam durante 30 segundos são então contadas. Em
cada local as contagens serão feitas três ou mais vezes, nas áreas de concentrações mais
elevadas de moscas, se obtendo
uma média do resultado. Em cada área poderá existir estações fixas e móveis. Contagens
em estações fixas devem ser feitas no mesmo período do dia para efeito de comparação.
A porcentagem de eficácia será calculada usando a seguinte fórmula:
% de eficácia = (No de moscas nas instalações testemunhas - No de moscas nas instalações
tratadas) ¬ (No de moscas nas instalações testemunhal) X 100.
Recomenda-se a eficácia mínima de 80%.
1.4.2 ISCAS MOSQUICIDAS
Determinada a quantidade de isca (sólida ou líquida), a mesma deverá ser colocada numa
placa de Petri, a qual será colocada no centro de uma superfície de 1 m2 (usar papelão,
papel ou similar). Sobre uma outra superfície de 1 m2 situada no máximo até 2 metros, no
máximo, da primeira, deverá ser colocada uma outra placa de Petri contendo isca sem o
ingrediente ativo (placebo). Trinta minutos após, todas as moscas mortas deverão ser
contadas e retiradas em cada uma das superfícies e a posição das placas de Petri deverão
ser invertidas. Após outros trinta minutos adicionais, nova contagem deverá ser realizada,
repetindo-se este procedimento até um total de quatro vezes.
A percentagem de eficácia deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
soma das moscas mortas na área tratada - soma das moscas mortas na área não tratada ÷
soma das moscas mortas na área tratada X 100.
Recomenda-se eficácia mínima de 80%.
1.4.3 APLICADOS SOBRE OS ANIMAIS
No mínimo 15 animais deverão ser tratados com o inseticida, e o número de moscas sobre
os animais será registrado antes do tratamento e a intervalos semanais após este, até que o
efeito do inseticida tenha desaparecido. Observações similares serão realizadas sobre 15
(quinze) animais não tratados (testemunhas). Os animais tratados e os animais
testemunhas deverão ser mantidos em pastagens similares separadas.
No caso específico de ensaios de eficácia contra a mosca do chifre, Haematobia irritans, os
animais tratados e testemunhas deverão ser mantidos separados por uma distância
mínima de 5 Km. O número médio mínimo de moscas desejável nos ensaios com H.
irritans deverá ser de 50 moscas. No dia zero, os bovinos deverão ser listados em ordem
decrescente de acordo com a soma de duas contagens estimadas da população da mosca
conduzidas antes do tratamento, e alocados, consecutivamente a, no mínimo, 15 pares.
Dentro de cada par, os animais deverão ser alocados, por sorteio, sendo um para cada
grupo. Os pastos deverão ser alocados por sorteio aos grupos tratado e testemunha.
CRITÉRIOS PARA CONTAGEM E AVALIAÇÃO
Estimativas do número de moscas infestando cada animal serão feitas por pessoal
devidamente treinado. As estimativas serão feitas em duas ocasiões antes do tratamento
para servir como base de alocação dos animais aos grupos de tratamentos, e sob condições
de pasto no dia zero (antes do tratamento) e novamente nos dias +1, +3, +7, +14, +21, +28,
+35 e +42 (pós tratamento) e, em caso de persistência de eficácia, semanalmente até que a
infestação nos animais tratados atinja nível de 50% da média inicial.
A eficácia do inseticida será avaliada comparando-se as populações de moscas nos animais
tratados com os não tratados. A porcentagem da eficácia será calculada usando-se a
seguinte fórmula: % de eficácia = (média aritmética do no de moscas nos animais
testemunhas - média aritmética do no de moscas nos
animais tratados) ¬ (média aritmética do no de moscas nos animais testemunhas) X 100.
1.5 TESTES DE EFICÁCIA PARA SARNICIDAS DESTINADOS A EQÜINOS, CAPRINOS,
SUÍNOS, CANINOS, FELINOS, COELHOS E AVES
ANIMAIS: Um mínimo de 4 animais infestados natural ou artificialmente serão tratados
com o produto em avaliação. Um grupo com número idêntico de animais infestados deverá
ser mantido como controle não medicado. Antes do tratamento, os animais deverão ser
listados em ordem decrescente de acordo com a contagem de ácaros. Os dois animais com
a contagem mais elevada deverão ser alocados por sorteio, sendo um ao grupo testemunha
(não tratado) e o outro ao grupo tratado, repetindo-se tal procedimento até que cada grupo
contenha, no mínimo, quatro animais.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A contagem de ácaros será feita de acordo com o seguinte procedimento: Ácaros vivos serão
identificados e contados em raspagens colhidas no dia -2 ou -1 e +3, e a intervalos
semanais a partir do dia 0 até o dia +28. Em cada oportunidade, duas áreas de no mínimo
1 cm2 serão raspadas, em cada animal na área que, aparentemente, ou previamente tenha
parecido mais ativa. Os locais nos quais as raspagens tenham sido feitas serão marcados
em uma silhueta de animal, junto com a descrição da lesão dos ácaros em cada exame.
Uma inspeção visual será feita onde os ácaros tendem a ser mais frequentemente
encontrados, de acordo com a espécie estudada. As leituras após o último tratamento
serão feitas, no mínimo nos dias 3, 7, 14, 21 e 28, exceto na sarna demodécica, cuja leitura
final será feita 60 dias após o último tratamento, quando então deverá apresentar
resultados negativos para ácaros vivos. Produtos com indicações do fabricante para
tratamento em aplicação única ou múltipla têm a sua avaliação realizada após o último
tratamento obedecendo os critérios referidos acima.
1.6 TESTE DE EFICÁCIA PARA PIOLHICIDAS
ANIMAIS: Um número mínimo de 5 animais natural ou artificialmente infestado deverá ser
submetido ao tratamento, permanecendo um número igual de animais como controle. No
caso de aves o número mínimo deverá ser de 20 animais.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
As leituras após o último tratamento serão feitas no mínimo nos dias 3, 7, 15, 21 e 28,
quando então deverão apresentar resultados negativos para parasitas vivos.
1.7 TESTE DE EFICÁCIA PARA ANTI-COCCIDIANOS
Os testes poderão ser realizados pelo centro de pesquisa da empresa que solicitar o registro,
ou por órgãos oficiais, ou órgãos privados credenciados pelo órgão registrante, ou ainda em
entidades reconhecidas internacionalmente.
ANIMAIS: ( Frangos de corte) - Teste em boxes
Um mínimo de 600 pintos de corte (300 machos e 300 fêmeas) com 1 dia de idade e
oriundos de um mesmo lote de matrizes.
INÓCULO
Em se tratando de frangos de corte, oocistos esporulados de pelo menos, três espécies da
Eimeira incluindo necessariamente, E. acervulina, E. maxima e E. tenella. A potência do
inoculo deverá ser conhecida (pré-titulada) e suficiente para, significativamente (P < ou =
0,05), determinar mortalidade de 10% no grupo controle não medicado.
Avaliação do grau de lesões, deverá seguir o critério Johnson e Reid, 1970.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Distribuir as aves em boxes com capacidade de até 50 aves cada, o que corresponde a uma
repetição. Um mínimo de seis repetições será utilizada para cada tratamento. Um grupo
controle infectado não medicado e um grupo controle não infectado e medicado serão
utilizados.
Todas as aves devem ser expostas artificialmente aos oocistos esporulados através da ração
aos 14 dias de idade. A infecção deverá ser realizada incorporando-se os oocistos
esporulados à ração nas concentrações previamente estabelecidas na pré-titulação.
O produto a ser avaliado deverá ser incorporado a ração e fornecido as aves a partir do
primeiro dia de vida, durante todo o período experimental, respeitando-se o eventual
período de retirada.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Os seguintes parâmetros serão utilizados: mortalidade devido à coccidiose, escore de lesões,
ganho de peso, conversão alimentar e efeitos colaterais, os quais serão registrados em um
formulário específico. As aves serão observadas para os seguintes efeitos colaterais:
diminuição do consumo de ração, cama úmida, empenamento deficiente e sintomatologia
nervosa.
As aves mortas após o quinto dia de inoculação dos oocistos, serão necropsiadas para
visualizar as lesões de coccidiose. Do 7o ao 14o dias após a inoculação de oocistos, 10% das
aves de cada repetição são necropsiadas aleatoriamente, para determinar o escore das
lesões.
O escore obedecerá a uma escala de 0 a 4. A incidência de coccidiose é baseada na
presença de lesões causadas por coccidias nas aves examinadas.
O consumo total de ração e ganho de peso final serão determinados ao término do
experimento.
O produto será aprovado caso mostre superioridade estatisticamente significativa em
relação ao controle infectado não tratado para os seguintes critérios: escore de lesões
(intestino superior, médio e inferior, e ceco), ganho de peso diário e conversão alimentar. Os
dados obtidos são avaliados estatisticamente através da análise de variância, e as
diferenças entre o grupo tratado e controle ao nível de significância quando P < ou = 0,05.
1.8 TESTES DE EFICÁCIA PARA HEMOPARASITICIDAS
1.8.1 BABESICIDAS DESTINADOS A BOVINOS
ANIMAIS: No mínimo 16 bezerros com no mínimo 9 meses de idade.
INOCULO
Sangue parasitado por Babesia bovis e B. bigemina.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Oito animais são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 8
com baço in situ , sem imunossupressão são divididos em grupos de 2 animais. Quatro
animais esplenectomizados e 4 normais são inoculados por via endovenosa com 1 x 108
hemácias parasitadas por B. bovis e os 8 restantes com 1 x 106 - hemácias parasitas por B.
bigemina.
A avaliação do produto obedecerá o seguinte esquema:
GRUPO I - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bovis serão tratados com o produto quando
forem detectadas hemácias parasitadas em esfregaços finos de sangue periférico e
apresentarem hipertemia.
GRUPO II - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2
normais, inoculados com B. bovis, são mantidos como controle não medicados.
GRUPO III - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bigemina, serão tratados com o produto
quando 2,0% estiverem parasitadas e apresentarem hipertemia.
GRUPO IV - 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2 normais, inoculados com B. bigemina, são mantidos como controle não
medicados.
Produtos indicados para o tratamento de Anaplasma spp, devem obedecer os critérios
estabelecidos para Babesia bigemina.
Os animais esplenectomizados ou imunossuprimidos e os normais são inoculados com pelo
menos 1 x 106 hemácias parasitadas.
Animais destinados aos testes anaplasmicidas devem ser alojados em isolamento a prova de
insetos.
1.8.2 BABESICIDAS DESTINADOS EQUÍDEOS
ANIMAIS: No mínimo 16 equídeos ou 16 asininos por produto.
INOCULO: Sangue parasitado por B. caballi e B. equi.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Oito animais de cada espécie são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemias e 8 com baço "in situ", sem imunossupressão, são agrupados e submetidos ao
seguinte esquema de avaliação:
GRUPO I - 2 animais de cada espécie esplenectomizados ou imunossuprimidos até
produzir-se parasitemia e 2 normais são inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106
hemácias parasitadas) e tratados com o produto quando apresentarem hipertemia e
hemácias parasitadas.
GRUPO II - 2 animais de cada espécie, esplenectomizados ou imunossuprimidos até
produzir-se parasitemia e 2 normais, inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106
hemácias parasitadas) são mantidas como controle não medicados.
GRUPO III - Tratamento semelhante ao grupo I, porém, inoculados com 5 x 105 a 1 x 106
hemácias parasitadas por B. equi.
GRUPO IV - Idem ao grupo II, mas inoculados com 5 x 105 a 1 x 106 hemácias parasitadas
por B. equi.
1.8.3 BABESICIDAS DESTINADOS A CANÍDEOS
ANIMAIS: No mínimo oito cães.
INOCULO: Sangue parasitado por B. canis.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Quatro animais são esplenectomizados e 4 com o baço "in situ", são agrupados e
submetidos ao seguinte esquema de avaliação:
GRUPO I - 2 cães esplenectomizados 2 normais inoculados com 1 x 105 hemácias
parasitadas por B. canis e tratados com o produto quando apresentarem hipertemia e forem
detectadas hemácias parasitadas.
GRUPO II - Idem ao grupo I, sem tratamento.
Observação: Critérios de avaliação da Eficácia.
Os parâmetros utilizados na avaliação da eficácia de babesicidas e anaplasmicidas incluem
a medida de temperatura, determinação da parasitemia, exames clínicos diariamente e
exames de sangue (hemograma) realizados com intervalos semanais. Esses dados são
colhidos antes da inoculação e durante o período experimental mínimo de 30 dias.
Os dados obtidos para os animais tratados e controles são comparados e submetidos à
análise estatística.
1.9 OUTRAS INDICAÇÕES DE PARASITICIDAS
As empresas interessadas em registrar parasiticidas indicados para uso em outras espécies
animais não contempladas nestas instruções deverão submeter protocolo específico para
avaliação.
MUDANÇAS DE FORMULAÇÃO E/OU DOSE
Experimentos de bioequivalência serão necessários se o fabricante mudar, por exemplo, a
posologia, via administração ou forma farmacêutica do produto aprovado. O experimento
deve demostrar que a alteração não resultou em modificações de eficácia em comparação
com o produto aprovado. Para demostrar a equivalência, será necessário pelo menos um
teste de confirmação da dose recomendada em animais
devidamente infectados. Para as provas de campo deve ser testada pelo menos a metade do
no de animais recomendados nas solicitações de registro inicial. Nos casos de solicitação de
mudança de dose o interessado deverá apresentar resultados de provas de eficácia e de
campo idêntico aos requeridos para registro do produto. Provas de biodisponibilidade
poderão ser solicitadas caso necessário.
2.0 ROTULAGEM PARA PRODUTOS ECTOPARASITICIDAS
Os rótulos, instruções de uso e demais impressos dos produtos ectoparasiticidas que
ofereçam riscos à saúde humana e/ou ao meio ambiente, deverão especificar ou conter o
seguinte:
a) a finalidade exclusiva para uso veterinário, o modo de aplicação claramente descrito, as
instruções de uso, bem como as limitações de seu emprego;
b) as indicações claras sobre o risco decorrente da manipulação do produto e instruções
sobre o seu manuseio, de modo a limitar as possibilidades de acidentes para o homem e o
meio ambiente.
c) o grupo químico a que pertencem os componentes ativos da fórmula, as medidas
terapêuticas de urgência a serem adotadas em caso de acidente, incluindo a recomendação
da necessidade de socorro médico imediato, os respectivos antídotos, quando houver, e
especificando:
c.1) PRIMEIROS SOCORROS salientando a via de risco, como também os principais
cuidados a serem tomados em caso de acidente;
c.2) TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA explicando de maneira concisa as
principais informações terapêuticas dirigidas ao médico;
c.3) ANTÍDOTO citando o antídoto específico e as recomendações favoráveis ou contrárias
a respeito dos antídotos comumente utilizados;
c.4) TELEFONE da empresa para informações sobre o produto
d) frases de advertência que poderão constar nas bulas: CONSERVE FORA DO ALCANCE
DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS ; NÃO USE A EMBALAGEM VAZIA ; NÃO
GUARDE OU APLIQUE JUNTO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS
DE HIGIENE E DOMÉSTICOS ;
d.1. PRECAUÇÕES GERAIS:
- não coma, não beba e não fume durante o manuseio do produto.
- não utilize equipamento com vazamento.
- não desentupa bicos, orifícios e válvulas com a boca.
- não manuseie o produto com as mãos desprotegidas.
- não aplique o produto contra o vento.
d.2. CUIDADOS NO MANUSEIO DO PRODUTO:
d.2.1 Use Protetor Ocular
- o produto é irritante para os olhos.
- ocorrendo contato do produto com os olhos, lave-os imediatamente.
d.2.2 Use máscaras cobrindo o nariz e a boca:
- produto perigoso se inalado ou aspirado,
- caso haja inalação ou aspiração, procure local arejado.
d.2.3 Use Luvas de Borracha:
- produto irritante e/ou absorvível pela pele.
- ao contato do produto com a pele, lave-a imediatamente.
e) o símbolo clássico de perigo de vida representado pela caveira e duas tíbias cruzadas;
f) as palavras CUIDADO, VENENO em destaque.
g) Não será permitido o uso de expressões tais como não tóxico , inócuo e inofensivo na
rotulagem de produtos ectoparasiticidas.
3.0 DA AÇÃO PROLONGADA
3.1 Uma determinada formulação de um antiparasitário é considerada de ação prolongada
quando, em comparação com outra formulação convencional com base no mesmo
ingrediente ativo, mantiver nível plasmático terapêutico, ou atividade antiparasitária por
um período de tempo consideravelmente maior.
3.2 A ação prolongada do antiparasitário deve ser comprovada com referências
bibliográficas oficiais ou científicas internacionalmente reconhecidas ou por experimentação
própria conduzida dentro de metodologia científica.
3.3 a alteração do nível plasmático terapêutico pode ser decorrente da modificação
favorável da estrutura química, do emprego de recursos farmacotécnicos ou farmacológicos
ou que atuem sobre a farmacocinética do antiparasitário.
3.4 A existência, numa especialidade farmacêutica, de substâncias ativas com e sem ação
prolongada obriga a classificação do produto nesta última categoria.
3.5 O uso da denominação longa ação, ação prolongada, ou ação profilática para produtos
antiparasitários, poderá ser utilizada pelas firmas registrantes, observando-se os seguintes
critérios:
3.5.1 O período de eficácia prolongada deverá ser incluído na bula por espécie de parasito,
após comprovação em teste conduzido em que tenha havido desafio, com infecção
experimental pelo parasito a ser indicado. Os seguintes parâmetros deverão ser utilizados
para cálculo do período de eficácia prolongada:
a) testes conduzidos com protocolo em que infecção experimental semanal com o parasito
especificado determine o período de ação prolongada contra aquele parasito, tendo como
critério de avaliação de eficácia o item 1.3 deste regulamento;
b) comprovação da concentracão plasmática do princípio ativo compatível com o período de
eficácia contra o parasita especificado.
c) para determinação de período de eficácia prolongada de produtos ectoparasiticidas
tópicos degradáveis por raios ultravioletas, o desafio experimental deverá ser feito com
animais expostos à radiação solar.
3.5.2 Testes conduzidos com protocolos delineados para infecção natural não serão aceitos
para a determinação do período de ação prolongada, para efeito de registro ou uso, com
exceção de bernicidas.
3.5.3 O período de prepatência do parasito especificado não poderá ser utilizado no cálculo
do período de ação prolongada, para efeito de registro ou uso.
4.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Para novas drogas, cujas características e mecanismo de ação, impliquem em nova
metodologia de ensaio e avaliação, e que por conseguinte não estejam contidas neste
regulamento deverá ser aceita a metodologia proposta pelo proprietário da molécula, após a
análise pelo órgão oficial registrante.
4.2 Quando as formulações dos produtos antiparasitários que tenham indicações de uso
incluídas na presente regulamentação apresentarem alguma inovação técnica, ou
contenham princípios ativos sobre os quais não haja suficiente informação bibliográfica, as
provas de eficácia obrigatória deverão ser abalizadas por técnicos pertencentes a
instituições reconhecidas pelo órgão oficial registrante.
4.3 No caso de formulações conhecidas internacionalmente e que contenham princípios
ativos amplamente estudados, e com resultados publicados na bibliografia, somente será
obrigatório a realização de provas de eficácia com infestação natural, cujos protocolos
hajam sido previamente avaliados e aprovadas pelo órgão oficial registrante, o qual deverá
ser informado com uma antecedência mínima de 15 dias de: a) data em que se iniciará a
realização do teste; b) lugar em que será realizado o teste; e c) médico veterinário
responsável pela condução do teste.
MERCOSUL/GMC/RES Nº 77/96
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO
SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E
CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 4/91 do
Conselho do Mercado Comum e a Resolução 11/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco
Regulatório de Produtos Veterinários e sua Regulamentação Complementar;
Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem
que as vacinas destinadas à prevenção de doenças produzidas por Clostridios elaborados
em cada Estado Parte sejam controlados por um mesmo Regulamento.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para o Controle das Vacinas contra Carbúnculo
Sintomático, Gangrena Gasosa, Enterotoxemia e Tétano, Inativadas e conservadas sob
refrigeração, que consta no Anexo I e forma parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Órgãos Responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada
Estado Parte são:
ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal (Secretaria de Agricultura e Pesca
e Alimentação).
BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Secretaria de Defesa
Agropecuária)
PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.
URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.
Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.
XXIII GMC, Brasilia 11/10/96
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO
SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E
CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO
As vacinas que contenham em sua composição as seguintes espécies do genero
Clostridium:C. chauvoei, C septicum, C. perfringens, C. novyi, C. tetani e C. sordelli serão
submetidos aos controles abaixo descritos.
Todos os clostridios exceto C. sordelli e C. chauvoei serão seguidos pela British
Pharmacopeia 1985 (BP 85) para as provas da potência. O C. sordellii será seguido pelo
Code of Federal Regulations 9- 1994 (CFR 9-1994) para as provas da potência.
Os reativos, toxinas e antitoxinas serão elaboradas com base nos padrões de referencia
recomendados por organismos internacionalmente reconhecidos.
1.- DO CONTROLE DA QUALIDADE
Os controles que se descrevem serão obrigatórios para cada série antes de ser
comercializado.
1.1.- Teste de Esterilidade
Amostra de cada partida de vacina será testada para bactérias e fungos, utilizando-se para
tanto um frasco de cada apresentação obtida ao acaso do lote colhido.
1.1.1.- Vacinas aquosas:
Pesquisa de microorganismos:
a.- Anaeróbicos: Será realizada a semadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio
(proporção 1/20) em 2 tubos de: Tarozzi, Caldo de carne cozida, tioglicolato ou B.H.I.(caldo
infusão cérebro coração), sendo incubados a 37ºC, durante 14 dias, com leitura de três em
três dias. O(s) tubo(s) suspeito(s) serão repicados em agar sangue, e incubados em
anaerobiose estrita por período de até 5 dias.
b.- Aerobicos: Será realizada a semeadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio (proporção
1/20) em 2 tubos de: tioglicolato, BHI (caldo infusão cérebro-coração) , Casoy ou agar soja
tripteina, incubados a 37ºC e uma outra série de tubos a 22ºC -25ºC durante 14 dias com
leitura de 3 em 3 dias.
c.- Fungos: Idem ao item a., empregando-se o meio Sabouraud, com temperatura de
incubação de 22ºC a 25ºC durante 14 dias.
1.1.2.- Vacinas oleosas
Inicialmente quebra-se a emulsão com a inoculação de 1,0 ml de vacina em um tubo com
9,0 ml de Teepol a 0,5 %, Posteriormente proceder como descrito no item 1.1.1.
1.1.3.- Da Confirmação
Em caso de suspeita por possível turbidez nos tubos inoculados, estes deverão ser
repicados no final da prova em agar sangue e agar Sabouraud. As placas devem ser
incubadas a 37ºC para pesquisas de bacterias e a 22ºC a 25ºC para pesquisa de fungos
observando ate o quinto dia.
1.1.4.- Interpretação
Independente do tipo de vacina não deverá haver crescimento em qualquer tubo ou placa
inoculado e incubado em aerobiose ou anaerobiose. Havendo crescimento a prova será
repetida, utilizando-se nova amostragerm da partida em questão. Persistindo o crescimento
de bacterias ou fungos no reteste, a partida sera REPROVADA.
1.2.- Controle de Inocuidade.
Da partida a ser controlada, inocular-se-a 2 ml do produto atráves da via SC em dois
cobaios de 300 a 500 g, podendo apresentar somente uma pequena reação local. Os
animais deverão ser observados os primeiros sete (7) dias.
1.3.- Controle de Eficiência:
1.3.1.- a.- Para os C. perfringens, C. septicum, C. novyi y C. tetani se utilizara la B. P. 85.
b.- Para C. sordellii se utilizara o CFR 9-1994
c.- Para C. chauvoei, o metodo descrito abaixo:
Serão utilizados 13 (treze) cobaios de 300 a 500 g . Oito (8) serão vacinados com 1/5 da
dose bovina, por via subcutânea, ou intramuscular em caso de vacina com adjuvante
oleoso. Apos 21 dias os cobaios serão revacinados com a mesma dose. quartorze (14) dias
apos a revacinação todos os animais receberão 100 DL50 cobaio, de uma suspensão de
esporos de C. chauvoei, cepa MT, contidos em 0.5 ml de inóculo , constituidos de 0,25 ml de
suspensão de esporos e 0.25 ml de uma solução de cloreto de calcio 10 %, por via
intramuscular. Os oito (8) cobaios inoculados e os cinco (5) testemunhos serão observados
diariamente durante três dias, registrando-se a mortalidade no periodo. Para que a prova
seja considerada válida pelo menos 80 % dos testemunhos devem morrer nesse período.
1.3.2.- Interpretação da prova
Oito (8) cobaios protegidos de oito (8) vacinados ou sete (7) protegidos de oito (8) vacinados,
a vacina sera APROVADA. Seis (6) cobaios protegidos de oito (8) vacinados, a vacina sera
RETESTADA, obedecendo aos mesmos critérios iniciais. Igual ou menor de cinco (5) cobaios
protegidos de oito vacinados, a vacina será REPROVADA.
1.3.3.- Interpretação do reteste
Doze (12) ou mais cobaios protegidos de dezesseis (16) vacinados, no acumulado de dois
testes a vacina sera considerada APROVADA, menos de doze (12) cobaios protegidas de
dezesseis (16) vacinados a vacina será REPROVADA.
2.- DAS VACINAS
2.1.- Conservação
As vacinas deverão ser conservadas a temperatura de entre 2ºC a 8ºC. As vacinas deverão
ser envasadas em frascos que permitam a visualização de seu conteúdo.
2.2- Prazo de Validade:
O prazo de validade será no máximo de 24 meses, a partir da data do envase
2.3.- Dose e via de aplicação:
A critério do Laboratório fabricante.
3.- Da Colheita
O quantitativo a ser colhido de amostras para o controle oficial correspondera a um mínimo
de 18 frascos distribuidos em três grupos de seis (6) frascos cada. Cada grupo devera
conter pelo menos um frasco de cada tipo de apresentação. Os dois grupos de seis frascos
cada serão remetidos ao Órgão Oficial competente e um grupo de seis frascos permanecerá
nas industrias produtoras.
4.- Disposição Geral
Os criterios estabelecidos nestas normas serão passiveis de alteração a medida em que
experiência adquirida assim o indicar, e serão efetuados mediante discussão previa com os
laboratórios produtores.